REGIMENTO INTERNO DA VICE-DIRETORIA SECCIONAL DO SETOR SUL

 

TITULO I

 

DA DENOMINAÇÃO

 

CAPÍTULO  ÚNICO

 

 

    Art.    -  A Vice-Diretoria Seccional do Setor Sul é parte integrante do Departamento Regional do abrigo do Marinheiro em Brasília e sucede, por força do convênio firmado entre esta instituição e o Comando do 7º Distrito Naval, ao Clube Naval de Brasília;

 

Art.     - Considerando:

                  que com o título de “Clube Naval de Brasília”, esta instituição desfruta de uma posição de destaque entre as demais instituições   da capital federal;

                que o quadro de sócios seccionais, juntamente com os sócios especiais convivem, desde sua fundação em 09 de março de 1974, com o título “Clube Naval de Brasília”;

                    o espírito tradicionalista da Marinha; e

                     a necessidade de distinguir as partes que compõem o Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília (Setor Sul, Setor Norte e Setor AAVI).

 

                    A Vice-Diretoria Seccional do Setor Sul continuará utilizando a denominação “Clube Naval de Brasília”  (CNB).

    Parágrafo único - é vedada a utilização da expressão “Clube Naval de Brasília”  em  documentos de ordem legal que envolvam aspectos financeiros  e trabalhistas.

 

 

TÍTULO  II

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

Da estrutura Executivo-Administrativa

 

    Art.  3º -  De acordo com o contido no Ato Decisório nº 003/94 da Ata nº 001/94 do então Departamento do Abrigo do Marinheiro em Brasília e no Regimento Interno do Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília,  o Clube Naval de Brasília (CNB) será dirigido por um Vice-Diretor do Departamento, auxiliado por Diretores  Administrativos-Financeiros, por um Secretário e por um Tesoureiro;

    Parágrafo único - Por tradição e em decorrência do convênio firmado entre o Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília e o Comando do 7º Distrito Naval, o Comandante do 7º Distrito Naval será o “Comodoro” do Clube Naval;  por extensão o Vice-Diretor Seccional do Setor Sul será denominado de “Vice-Comodoro”.

 

 

 

    Art.  4º -  O Vice-Comodoro será um sócio seccional, Oficial da Marinha, lotado em OM da MB, da área de Brasília, indicado pelo Comando do 7º Distrito Naval e designado pelo Diretor do Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília.

 

    Art.  5º -  As Diretorias Administrativas-Financeiras serão assim distribuídas:

                (CN-10) - Diretoria de Patrimônio;

                (CN-20) - Diretoria Financeira;

                (CN-30) - Diretoria Social;

                (CN-40) - Diretoria Cultural;

                (CN-50) - Diretoria de Divulgação

                (CN-60) - Diretoria de Esportes

                (CN-70) - Diretoria de Náutica; e

                (CN-80) - Diretoria de Tênis.

 

    Parágrafo único - Os Diretores Administrativos-Financeiros serão sócios seccionais escolhidos pelo Vice-Comodoro e ratificados pelo Comodoro.

 

    Art. 6º - Qualquer diretoria poderá contar com Vice-Diretores designados por ato do Vice-Comodoro, assessorado pelo respectivo Diretor Administrativo-Financeiro.

    Parágrafo único -  Os Vice-Diretores poderão pertencer aos quadros de sócios Seccionais ou de sócios Especiais.

 

    Art. 7º - Além das Diretorias administrativos-Financeiras e suas respectivas Vice-Diretorias, o CNB possuirá uma Administração, uma Secretaria e uma Tesouraria.

            § 1 º -    A  Administração ficará vinculada à Diretoria de Patrimônio.

    § 2º  -  A Secretaria e a Tesouraria ficarão vinculadas, diretamente ao Vice-Comodoro.

    § 3º -  A Secretaria poderá contar, se necessário, com um 2º Secretário.

 

    Art. 8º -  Os Diretores Administrativos-Financeiros e seus Vice-Diretores, Secretário e Tesoureiro, concorrerão à escala de “Diretor de Dia” elaborada pelo 1º Secretário e ratificada pelo Vice-Comodoro.

 

    Art. 9º - No impedimento do Vice-Comodoro, responderá por suas atividades o Diretor Administrativo-Financeiro indicado pelo Comodoro.

 

    Art.10º - A Vice-Diretoria Seccional do Setor Sul disporá de dois Conselhos:

                I -  Conselho Diretor; e

                II - Conselho Econômico.

 

    § 1º - O Conselho Diretor, presidido pelo Comodoro, será composto pelo Vice-Comodoro, pelos Diretores Administrativos-Financeiros e pelo 1º Secretário. Mediante convite do Comodoro, poderão participar Vice-Diretores e associados.

            § 2º - O Conselho Econômico,  presidido pelo Vice-Comodoro, será constituído pelo Diretor-Financeiro, pelo Diretor de Patrimônio, Tesoureiro e, no mínimo, três outros Diretores Administrativos-Financeiros convocados. Mediante convite do Vice-Comodoro, poderão participar outros componentes da Diretoria do Clube.

            § 3º - O Conselho Diretor deverá se reunir quando convocado pelo Comodoro, com uma antecedência mínima de três (03) dias úteis, sendo obrigatória a sua convocação, pelo menos, uma vez a cada seis (06) meses.

            § 4º - O Conselho Econômico deverá se reunir quando convocado pelo Vice-Comodoro, com uma antecedência mínima de três (03) dias úteis, sendo obrigatória a sua convocação, pelo menos, uma vez a cada mês.

 

CAPITULO II

 

Das atribuições

 

    Art.11 -  Ao Comodoro compete:

                I -   decidir, em instância final, sobre todos os assuntos pertinentes às atividades do CNB;

                II -  convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

                III - representar o CNB;

                IV - aprovar, após ouvido o Conselho Diretor, o Calendário Geral de Atividades;

V -  ceder as instalações do CNB  para as atividades previstas no Art. 2º do Regulamento do Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília;

VI -  propor aos órgãos competentes modificações na instalação e no patrimônio do Clube;

VII - fazer registrar em ata as deliberações do Conselho Diretor;

VIII - indicar o Vice-Comodoro conforme o Art. 4º; e

IX   -  orientar o Vice-Comodoro na direção do CNB.

Art. 12 - Ao  Vice-Comodoro compete:

I -  dirigir o CNB sob orientações do Comodoro;

II -  responder pelo Comodoro nas atribuições de sua competência ;

III - supervisionar as atividades afetas as Diretorias, à Secretaria e à Tesouraria;

IV - coordenar as atividades e a programação das Diretorias visando a elaboração do Calendário Geral de Atividades;

V -  convocar e presidir as reuniões do Conselho Econômico;

VI - fazer registrar em Ata as deliberações do Conselho Econômico;

VII- regulamentar  por meio de Normas de Funcionamento, os assuntos pertinentes à cada Diretoria;

VIII - aprovar após ouvido o Conselho Diretor, as cláusulas que regulam as concessões do clube, inclusive taxas  correspondentes;

IX -  ceder dependências do CNB para eventos de caráter particular de acordo com as cláusulas aprovadas no item VIII deste artigo;

X -   exercer as funções de Ordenador de Despesas ; e

XI - apresentar ao Diretor Regional do Departamento do Abrigo do Marinheiro em Brasília, até o 15º dia do mês, o Balancete Financeiro do mês anterior, discriminando todas as despesas e receitas, acompanhadas dos respectivos documentos contábeis comprobatórios.

 

Art. 13 - Ao Diretor de Patrimônio compete:

 

I -   coordenar todas as atividades administrativas da respectiva Diretoria;

II -  zelar pela ornamentação e determinar as providências necessárias com vistas à conservação e manutenção das áreas verdes, bosques e jardins, incluindo os vasos e jardineiras;

III - zelar pelas dependências, instalações e material do CNB,  ordenando e supervisionando as providências necessárias a sua boa apresentação, conservação e manutenção;

IV - supervisionar a manutenção das instalações de uso comum;

V -  orientar e fiscalizar as atividades dos funcionários civis e militares a serviço do CNB;

VI - propor ao Vice-Comodoro  a admissão, demissão ou punição de funcionário, de acordo com a legislação em vigor;

VII - propor ao Vice-Comodoro a aquisição do material necessário à manutenção das instalações;

VIII - coordenar as providências de fiscalização para eventos de caráter  particular a serem realizados no CNB;

IX -   organizar as tarefas dos  funcionários postos a disposição ou contratados pelo CNB;

X -    cumprir as diretivas traçadas pelos diversos Diretores no que concerne à aplicação dos recursos humanos e materiais existentes;

XI -  autorizar a cessão de instalações ociosas aos sócios Seccionais e Especiais mediante recolhimento da Taxa de Indenização de Serviços prevista no artigo 29 destas Instruções;

XII - coordenar a execução da manutenção, por funcionário do CNB, nas instalações das demais Diretorias;

XIII - autorizar a cessão das áreas sociais para eventos particulares,  mediante liberação da Diretoria Social; e

XIV - fornecer ao Encarregado da Divisão de Pessoal Civil do Comando do 7º Distrito Naval  os elementos para o controle dos atos administrativos dos funcionários civis da MB lotados no CNB.

Parágrafo único - O Diretor do Patrimônio contará, em caráter permanente, com um administrador para auxiliá-lo. 

                                           

Art. 14 - Ao Diretor Financeiro compete:

                I -    orientar, coordenar e controlar as atividades financeiras do CNB;

                II -   exercer as funções de Agente Fiscal da Execução Financeira do CNB;

                III -  assinar os cheques da Execução Financeira no impedimento do Vice-Comodoro;

IV -  expor, quando convocado para tal, a situação financeira e econômica do CNB e propor as medidas pertinentes ao seu aprimoramento;

V -    elaborar a proposta orçamentária do CNB;

VI -  supervisionar os serviços reembolsáveis do CNB;

VII - elaborar as minutas de acordos  administrativos e contratos do CNB, submetendo-as ao Conselho Diretor;

VIII - apreciar as propostas e assessorar o Conselho Diretor no estabelecimento dos preços de todos os serviços e dos Concessionários a vigorar no CNB;  e

IX -    fiscalizar o cumprimento dos contratos assinados pelo CNB.

 

Art. 15 - Ao Diretor Social compete:

I -   planejar, programar,  organizar e supervisionar as atividades sociais a serem realizadas de acordo com o interesse do quadro de associados;

II -  manter os associados continuamente informados a respeito das atividades do CNB, incentivando-os a participar das mesmas;

III - promover relações públicas internas, mantendo-se constantemente  informado quanto às aspirações dos sócios seccionais e especiais,  levando-as ao conhecimento do Conselho Diretor;

IV - quando solicitado pelo Administrador, liberar as áreas sociais do Clube para eventos particulares;

V -  assessorar o Comodoro nos contatos sociais, comerciais e filantrópicos com pessoas ou entidades extra-Clube; e

VI -  ter a seu cargo o cerimonial do Clube.

 

Art. 16 - Ao Diretor Cultural compete:

I - planejar, programar, organizar e supervisionar:

a)    as atividades culturais a serem realizadas de acordo com o interesse do quadro de associados;

b)    os cursos, conferências e palestras de caráter cultural; e

c)    as exposições artísticas a serem realizadas;

II -   manter os associados continuamente informados a respeito das atividades culturais do CNB, incentivando-os a participar das mesmas;

III -  preservar e controlar o acervo cultural das instalações cedidas ao CNB; e

IV -  manter intercâmbio com outros Órgãos Culturais,  no que se relacione com suas atribuições, com a orientação do Vice-Comodoro.

 

    Art. 17 - Ao Diretor de Divulgação compete:

I -   orientar, coordenar e controlar a divulgação das atividades de qualquer natureza do clube;  

II -  elaborar o Calendário geral de Atividades (anual);

III - elaborar o Boletim Informativo do CNB (mensal); e

IV - implementar a participação de pessoas ou entidades, reconhecidamente de respeito, no patrocínio das atividades do CNB, em coordenação com os Diretores Administrativos-Financeiros.

 

    Art. 18 - Ao Diretor de Esportes compete:

I -   planejar, programar, organizar e supervisionar:

a)    as atividades pertinentes aos esportes terrestres;

b)    os cursos relacionados com os esportes terrestres; e

c)    os torneios terrestres  de âmbito interno ou com participação de outras agremiações afins;

II -  supervisionar e zelar pela manutenção dos meios de apoio, material e instalações usadas nas atividades pertinentes à sua Diretoria; e

III - manter intercâmbio esportivo com organizações congêneres, no que se relaciona com suas atribuições, com a orientação do Vice-Comodoro.

 

    Art. 19 - Ao Diretor de Náutica compete:

I -   planejar, programar, organizar e supervisionar:

a)    as atividades pertinentes aos esportes náuticos;

b)    os cursos relacionados com os esportes náuticos; e

c)    os torneios relacionados com os esportes náuticos de âmbito interno ou com participação  de outras agremiações afins.

II -  supervisionar e zelar pela manutenção dos meios de apoio, material e instalações usadas nas atividades pertinentes à sua Diretoria; e

III - manter intercâmbio esportivo com organizações congêneres no que se relaciona com suas atribuições, sob a orientação do Vice-Comodoro.

 

    Art. 20 - Ao Diretor de Tênis compete:

I - planejar, programar, organizar e supervisionar

a)    as atividades pertinentes ao tênis;

b)    os cursos relacionados com o tênis; e

c)    os torneio de tênis de âmbito interno ou com participação  de outras agremiações afins.

II -  supervisionar e zelar pela manutenção dos meios de apoio, material e instalações usadas nas atividades pertinentes à sua Diretoria; e

III - manter intercâmbio esportivo com organizações congêneres no que se relaciona com suas atribuições, sob a orientação do Vice-Comodoro.

 

    Art. 21 - Aos Diretores Administrativos-Financeiros, além de suas atribuições específicas, compete ainda:

I -   elaborar e propor ao Conselho Diretor as Normas de Funcionamento para as atividades  específicas de suas áreas de atuação;

II -  submeter ao Vice-Comodoro, via Diretor Social,  a programação das suas áreas de atuação;

III - submeter ao Conselho Diretor os orçamentos de Receita e Despesa de suas áreas de atuação;

IV - contribuir com a Diretoria de Divulgação a implementação da participação de pessoas ou entidades, reconhecidamente de respeito, no patrocínio das atividades de suas áreas de atuação;

V -  orientar o Diretor de Patrimônio na obtenção do material necessário para sua área  de atuação, após autorização do Vice-Comodoro;

VI -  recolher à Tesouraria os recursos financeiros arrecadados nas atividades de suas respectivas Diretorias e

VII -  representar o CNB em reunião ou outros encontros externos relacionados com as áreas de atribuições, quando designados pelo Vice-Comodoro.

 

    Art. 22 - Ao 1º Secretário compete:

I -   coordenar os serviços de Secretaria e respectivos arquivos;

II -  orientar o arquivamento das Atas do Conselho Diretor, do Conselho Econômico e demais documentos do CNB;

III -  coordenar e apresentar ao Conselho Diretor as propostas para admissão de novos associados ao CNB;

IV -  expedir os avisos de reuniões, festas e, quando  for o caso, os convites aos convidados, de acordo com as ordens do Vice-Comodoro;

V -    manter atualizados os cadastros dos contribuintes às Caixas Financeiras e seus dependentes, do patrimônio, das embarcações, etc.;

VI -   distribuir o Boletim Informativo e o carnê de recolhimento da contribuição à Caixa Financeira;

VII -  operar e manter os equipamentos de processamento de dados;

VIII - efetuar a digitação dos dados dos diversos sistemas;

IX -   coordenar o fluxo de informações para os sistemas de operação;

X -  secretariar as reuniões do Conselho Diretor;

XI - preparar, para aprovação do Vice-Comodoro, a escala de Diretor de Dia ,  Secretário do Conselho Econômico, e Relator;

 XII - ter a seu cargo o serviço de expediente do CNB;

XIII- ter sob a sua responsabilidade a distribuição do Boletim Informativo do CNB; e

    Parágrafo único - o 1º Secretário contará, quando necessário, com um 2º Secretário para auxiliá-lo.

 

    Art. 23 - Ao Tesoureiro compete:

                I -  exercer as funções de Agente Financeiro do CNB.

 

    Art. 24 -  Ao Administrador compete:
                I - secundar o Diretor do Patrimônio nas suas atividades.

 

 

TÍTULO III

 

DOS C0NTRIBUINTES

 

CAPÍTULO I

 

Da Composição

 

    Art. 25 - Integram o Quadro de Contribuintes do Clube Naval:

 

                I - CONTRIBUINTES SECCIONAIS:

                                          CATEGORIA EA:                  Oficial de Marinha na  Ativa que seja Sócio efetivo do CN-RJ.

                                  CATEGORIA EB: Oficial de Marinha na Reserva Remunerada, na Reserva não Remunerada, ou Reformado, ou Funcionário Civil da MB, desde que sócio do CN-RJ.

 

                II - CONTRIBUINTES SECCIONAIS ESPECIAIS:

 

                                   CATEGORIA CA: Oficial de marinha na Ativa, na Reserva Remunerada ou Reformado que  não seja sócio do CN-RJ e funcionário Civil da MB.

 

                III - CONTRIBUINTES ESPECIAIS:

 

                       CATEGORIA CB:          Oficial da Ativa do Exército e da Aeronáutica.

                                   CATEGORIA CC: Civil, Oficial da Reserva não Remunerada que não está na ativa e que não seja sócio do CN-RJ e Oficial na RRm do Exército e da Aeronáutica.

                                   CATEGORIA CD: Embaixador e Pessoal do Corpo Diplomático temporário  estrangeiros.

                                             CATEGORIA SC: Adidos Militares e Adjunto do Adido Militar credenciados junto ao Governo Federal.

 

                IV -  CONVIDADOS ESPECIAIS:

 

                                   CATEGORIA 1: Dependente do contribuinte Militar e Funcionários Civis da MB (Categoria EA, EB e CA) conforme previsto no Estatuto dos Militares, e Regime Jurídico (RJU).

                                    CATEGORIA 2: Dependente do contribuinte das Categorias CB, CC, CD e SC, desde que viva comprovadamente na sua dependência econômica e sob o mesmo teto: esposa, filha solteira e filho solteiro até 21 anos, mãe, madrasta e sogra viúvas, desde que não recebam remuneração, irmã solteira até 21 anos, enteado, filho adotivo ou tutelado, nas mesmas condições dos filhos, filha e filho solteiros estudantes até 24 anos.

                                     CATEGORIA 3: Viúvos de contribuintes efetivos e efetivos especiais, enquanto não contraírem novo matrimônio.

                                      CATEGORIA 4:   Personalidades Convidadas pelo Exmº. Sr. Comodoro.

 

 

    Parágrafo único - Aos viúvos de contribuintes convidados categoria “CB” é garantida sucessão da titularidade na mesma  categoria, enquanto não contraírem novo matrimônio.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da  Admissão e Readmissão

 

 

    Art. 26 - A admissão ao Quadro de Contribuintes do CNB será feita segundo o procedimento abaixo:

I -   contribuintes efetivos (Categoria “EA” e “EB”) a pedido do interessado, mediante o preenchimento de formulário, isentos de taxas de admissão;

II -  contribuintes efetivos especiais (Categoria “CA”), convidados (Categorias “CB” e  “SC”) - a pedido do interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio, observadas as limitações, em número, estabelecidas pelo Conselho Diretor, com isenção de taxa de admissão;

III -  contribuintes convidados (Categoria “CC”) - a pedido do interessado, endossado por dois Contribuintes Efetivos, mediante o preenchimento de formulário próprio, observadas as limitações, em número, estabelecidas pelo Conselho Diretor,  com pagamento de taxa de admissão;

IV - contribuintes convidados da (Categoria “CD”) - a pedido do interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio acompanhado de carta de apresentação do titular de Embaixada, com pagamento de 50% da taxa de admissão. O Embaixador está isento da taxa de admissão;

V -    convidados especiais da categoria “1” e “2” a pedido de seus responsáveis;

VI -   convidados especiais da categoria “3”  a pedido do viúvo; e

VII -  convidados especiais da categoria “4” mediante emissão anual do respectivo Cartão de Freqüência, pelo Comodoro.

    Parágrafo 1º - Os convidados Especiais das categorias “1” e “2”    que perderem a condição de dependente por  terem atingido o limite de idade,  poderão ingressar como novos contribuintes na condição de convidados,  Categoria “CC”,   com isenção da taxa de admissão, desde que apresentem a sua proposta até noventa (90) dias  após terem perdido aquela condição.

    § 2º  -  O mesmo procedimento acima se aplica a dependente de um contribuinte,  que tenha perdido esta condição por haver contraído matrimônio.

    § 3º -  As admissões estabelecidas nos parágrafos acima serão feitas independentemente da existência de vagas.

    Art. 27  - Poderão ser readmitidos ao Quadro de Contribuintes aqueles que satisfaçam as condições de Admissão acima prescritas e que não tenham sido eliminados do Quadro de Contribuintes por infração à estas instruções ou por conduta não condizente com o ambiente de decoro,  educação e respeito mútuo exigidos nas instalações do Clube Naval.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Das Taxas

 

    Art. 28 - As taxas a serem cobradas dos contribuintes e convidados serão as seguintes:

I -   Taxa de Admissão;

II -  Taxa de Readmissão;

III - Taxa de Manutenção;

IV - Taxa de Permanência; e

V - Indenização de Serviços.

    § 1º -  O pagamento da Taxa de Admissão é devido pelos Contribuintes Convidados, de acordo com o Art. 25 e seus parágrafos.

    § 2º -  O pagamento da Taxa de Readmissão é devido pelos Contribuintes que queiram reingressar no Quadro de Contribuintes e de acordo com o Art. 27.

    § 3º -  O contribuinte que,  por qualquer motivo,   voluntariamente, desejar deixar de contribuir a Caixa Financeira, deverá requerer sua exclusão ao Vice-Comodoro esclarecendo os motivos de sua decisão, anexando sua carteira de Contribuinte e as dos dependentes quando for o caso.

    § 4º -  O pagamento da Taxa de Manutenção é devido por todo o Quadro de Contribuintes,  exceto para  os Convidados Especiais e Contribuintes Especiais da Categoria “SC”.   

    § 5º -  O pagamento da Taxa de Permanência é devido por  todo o Quadro de Contribuintes proprietários de embarcações  que utilizarem a garagem cobertura e/ou o estacionamento para embarcações.

    § 6º -  Os valores das Taxas de Admissão,  Readmissão,  Manutenção e Permanência,  bem como dos diversos valores de Indenização de serviços,   serão fixados pelo Conselho Diretor e divulgados em Boletim  Mensal do Clube Naval, em circulares ou em outro qualquer meio de comunicação.

 

    Art. 29 - A Taxa de Manutenção,  Permanência e Indenização de Serviços serão pagas, mensalmente, através de carnê e/ou boleto fornecido pelo Clube Naval ou rede bancária, mediante desconto em Folha de Pagamentos dos Contribuintes  Seccionais, Seccionais Especiais  e Contribuintes Especiais.

    Parágrafo único - O atraso no pagamento da Taxa de Manutenção e/ou de Permanência por mais de três meses motivará a eliminação “ex-officio” dos Contribuintes,  negando-lhes o direito de entrada nas instalações do Clube Naval, uso do estacionamento para embarcações,  inclusive de seus dependentes.

 

    Art. 30 - A Indenização de Serviços será paga pelo Contribuinte ou Convidado que se utilizar das instalações em caráter particular.

    § 1º - O valor das indenizações será estabelecido pelo Conselho Diretor e divulgado por circular periodicamente pela Secretaria do Clube Naval e Boletim Mensal.

    § 2º -  As indenizações serão cobradas quando da utilização, em caráter particular, instalações ociosas por Contribuintes e Convidados. Estas serão recolhidas pela Caixa Financeira e reverterão para manutenção das instalações.

    § 3º -  A fim de que seja incentivado o consumo moderado e se evitem desperdícios quando do consumo individual de luz e água, será, também, cobrada uma taxa de indenização destes gastos. O montante arrecadado reverterá para a manutenção/investimento das dependências do Clube Naval.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Direitos e Deveres

 

    Art. 31 - Constituem direitos dos Contribuintes e Convidados:

                I -   freqüentar e utilizar as dependências e usufruir das facilidades do Clube Naval, de acordo com as normas em vigor;

                II -  apresentar ao Vice-Comodoro,  por escrito, sugestões e propostas de interesse social ou administrativo;

                III - usufruir de todas as vantagens e benefícios proporcionados pelo Clube Naval;

                IV - licenciar-se do Quadro de Contribuintes, por um prazo até dois anos, estando isento da taxa de readmissão.

 

    Art. 32 - Constituem deveres dos Contribuintes e Convidados:

                I -  conhecer e cumprir estas Instruções,  respeitar e acatar as deliberações do Comodoro, do Vice-Comodoro e dos Diretores Administrativos-Financeiros;

                II - auxiliar os Diretores Administrativos-Financeiros e seus Ajudantes no cumprimento de suas atribuições;

                III - zelar pela conservação do material do Clube Naval, de suas instalações e jardins, cooperando com o Administrador do Clube Naval;

                IV - levar ao conhecimento do Diretor de Dia ou a qualquer Diretor Administrativo-Financeiro,  todas as irregularidades observadas e que digam respeito ao não cumprimento das normas que regem o funcionamento do Clube Naval;

                V -  dar conhecimento ao Diretor de Dia, ou a qualquer Diretor Administrativo -Financeiro, de qualquer ato de Contribuinte ou Convidado que contrarie as boas normas de conduta ou que possa prejudicar o Clube Naval;

                VI - apresentar,  por  ocasião da entrada nas instalações do Clube Naval ou sempre que solicitado, a carteira de Contribuinte ou de  Convidado, ou os  convites dos visitantes que estiverem acompanhado;

                VII -  cumprir as normas referentes às instalações, dependências e serviços do Clube Naval;

                VIII - comunicar à Secretaria do Clube Naval sempre que mudar de endereço, bem como quaisquer alteração feitas às informações prestadas no momento da Admissão; 

                IX -   abster-se, nas dependências do Clube Naval, de qualquer manifestação de caráter político ou religioso;

                X -    responder perante ao Clube Naval por atos ou atitudes impróprias de seus dependentes ou convidados (visitantes) que venha contrariar estas instruções, indenizando os prejuízos causados,  se for o caso; e

                XI -  ser pontual ao cumprimento dos compromissos assumidos com o Clube Naval.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

Das Penalidades

 

    Art. 33 - Os contribuintes e convidados que transgredirem estas instruções ou as Normas emanadas da Vice-Comodoria serão passíveis das seguintes penalidades:

                I -   Advertência por escrito;

                II -  Suspensão até trinta (30) dias; e

                III - Eliminação do Quadro de Contribuinte.

 

    § 1º  -  As transgressões serão apreciadas pelo Conselho Diretor;

    § 2º -   As penalidades  serão aplicadas pelo Comodoro;

    § 3º -  Os Contribuintes, Convidados ou Visitantes que transgredirem estas instruções serão proibidos de ingressar  nas instalações do Clube Naval, independente da apuração a ser feita junto ao Contribuinte ou Convidado por eles responsável;

    § 4º - As penalidades aplicadas aos Contribuintes não os eximem de seus compromissos financeiros com o Clube Naval.

 

    Art. 34 - Qualquer pessoa presente nas instalações do Clube Naval poderá ser retirada imediatamente das mesmas por ordem do Vice-Comodoro ou de seu representante,  quando seu comportamento assim o exigir.

    Parágrafo único - O evento que motivou esta medida será levado ao Conselho Diretor,  ao qual caberá propor a decisão final do Comodoro.

 

    Art. 35 - Se necessário, poderão ser processados,  civil ou criminalmente,  conforme o caso,  os contribuintes,  convidados ou dependentes ou visitantes que causarem danos morais ou materiais ao Clube Naval.

 

    Art. 36 - Todas as penalidades são passíveis de recursos,  por escrito,   ao Comodoro, que reestudará o assunto em reunião do Conselho Diretor.

 

TÍTULO IV

 

DOS SÍMBOLOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

 

    Art. 37 - São símbolo do Clube Naval:

                I -   a Bandeira

                II -  a Flâmula; e

                III - o Emblema.

 

    Art. 38 - A Bandeira do Clube Naval é representada por um retângulo branco modulado à semelhança  da Bandeira Nacional, contendo ao centro o emblema do Clube Naval, inscrito em um retângulo imaginário de 0,77t por 0,55t,  sendo t o comprimento da tralha.

 

    Art. 39 - A Flâmula é representada por uma corneta modulada a semelhança das do Regimento de Sinal da MB, com fundo branco, e o emblema aplicado em sua parte mais larga, em dimensões proporcionais à Bandeira do Clube Naval. <