REGIMENTO INTERNO
DA VICE-DIRETORIA SECCIONAL DO SETOR SUL
TITULO
I
DA
DENOMINAÇÃO
CAPÍTULO
ÚNICO
Art.
1º -
A Vice-Diretoria Seccional do Setor Sul é parte integrante do Departamento
Regional do abrigo do Marinheiro em Brasília e sucede, por força do convênio
firmado entre esta instituição e o Comando do 7º Distrito Naval, ao Clube Naval
de Brasília;
Art.
2º - Considerando:
que com o título de “Clube Naval de Brasília”, esta instituição desfruta
de uma posição de destaque entre as demais instituições
da capital federal;
que o quadro de sócios seccionais,
juntamente com os sócios especiais convivem, desde sua fundação em 09 de março
de 1974, com o título “Clube Naval de Brasília”;
o espírito tradicionalista da Marinha; e
a necessidade de distinguir as partes que compõem o Departamento Regional
do Abrigo do Marinheiro em Brasília (Setor Sul, Setor Norte e Setor AAVI).
A Vice-Diretoria Seccional do Setor Sul continuará utilizando a denominação
“Clube Naval de Brasília” (CNB).
Parágrafo único -
é vedada a utilização da expressão “Clube Naval de Brasília” em documentos
de ordem legal que envolvam aspectos financeiros
e trabalhistas.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
Da
estrutura Executivo-Administrativa
Art.
3º - De acordo com o contido
no Ato Decisório nº 003/94 da Ata nº 001/94 do então Departamento do Abrigo
do Marinheiro em Brasília e no Regimento Interno do Departamento Regional do
Abrigo do Marinheiro em Brasília, o
Clube Naval de Brasília (CNB) será dirigido por um Vice-Diretor do Departamento,
auxiliado por Diretores Administrativos-Financeiros,
por um Secretário e por um Tesoureiro;
Parágrafo único -
Por tradição e em decorrência do convênio firmado entre o Departamento Regional
do Abrigo do Marinheiro em Brasília e o Comando do 7º Distrito Naval, o Comandante
do 7º Distrito Naval será o “Comodoro” do Clube Naval;
por extensão o Vice-Diretor Seccional do Setor Sul será denominado de
“Vice-Comodoro”.
Art.
4º - O Vice-Comodoro será
um sócio seccional, Oficial da Marinha, lotado em OM da MB, da área de Brasília,
indicado pelo Comando do 7º Distrito Naval e designado pelo Diretor do Departamento
Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília.
Art.
5º - As Diretorias Administrativas-Financeiras
serão assim distribuídas:
(CN-10) - Diretoria de Patrimônio;
(CN-20) - Diretoria Financeira;
(CN-30) - Diretoria Social;
(CN-40) - Diretoria Cultural;
(CN-50) - Diretoria de Divulgação
(CN-60) - Diretoria de Esportes
(CN-70) - Diretoria de Náutica;
e
(CN-80) - Diretoria de Tênis.
Parágrafo único -
Os Diretores Administrativos-Financeiros serão sócios seccionais escolhidos
pelo Vice-Comodoro e ratificados pelo Comodoro.
Art. 6º - Qualquer
diretoria poderá contar com Vice-Diretores designados por ato do Vice-Comodoro,
assessorado pelo respectivo Diretor Administrativo-Financeiro.
Parágrafo único -
Os Vice-Diretores poderão pertencer aos quadros de sócios Seccionais
ou de sócios Especiais.
Art. 7º - Além das
Diretorias administrativos-Financeiras e suas respectivas Vice-Diretorias, o
CNB possuirá uma Administração, uma Secretaria e uma Tesouraria.
§ 1 º - A Administração
ficará vinculada à Diretoria de Patrimônio.
§ 2º
- A Secretaria e a Tesouraria
ficarão vinculadas, diretamente ao Vice-Comodoro.
§ 3º -
A Secretaria poderá contar, se necessário, com um 2º Secretário.
Art. 8º -
Os Diretores Administrativos-Financeiros e seus Vice-Diretores, Secretário
e Tesoureiro, concorrerão à escala de “Diretor de Dia” elaborada pelo 1º Secretário
e ratificada pelo Vice-Comodoro.
Art. 9º - No impedimento
do Vice-Comodoro, responderá por suas atividades o Diretor Administrativo-Financeiro
indicado pelo Comodoro.
Art.10º - A Vice-Diretoria
Seccional do Setor Sul disporá de dois Conselhos:
I -
Conselho Diretor; e
II - Conselho Econômico.
§ 1º - O Conselho
Diretor, presidido pelo Comodoro, será composto pelo Vice-Comodoro, pelos Diretores
Administrativos-Financeiros e pelo 1º Secretário. Mediante convite do Comodoro,
poderão participar Vice-Diretores e associados.
§ 2º - O Conselho Econômico, presidido
pelo Vice-Comodoro, será constituído pelo Diretor-Financeiro, pelo Diretor de
Patrimônio, Tesoureiro e, no mínimo, três outros Diretores Administrativos-Financeiros
convocados. Mediante convite do Vice-Comodoro, poderão participar outros componentes
da Diretoria do Clube.
§ 3º - O Conselho Diretor deverá se reunir quando convocado pelo Comodoro,
com uma antecedência mínima de três (03) dias úteis, sendo obrigatória a sua
convocação, pelo menos, uma vez a cada seis (06) meses.
§ 4º - O Conselho Econômico deverá se reunir quando convocado pelo Vice-Comodoro,
com uma antecedência mínima de três (03) dias úteis, sendo obrigatória a sua
convocação, pelo menos, uma vez a cada mês.
CAPITULO
II
Das
atribuições
Art.11 -
Ao Comodoro compete:
I -
decidir, em instância final, sobre todos os assuntos pertinentes às atividades
do CNB;
II -
convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
III - representar o CNB;
IV - aprovar, após ouvido
o Conselho Diretor, o Calendário Geral de Atividades;
V
- ceder as instalações do CNB
para as atividades previstas no Art. 2º do Regulamento do Departamento
Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília;
VI
- propor aos órgãos competentes
modificações na instalação e no patrimônio do Clube;
VII
- fazer registrar em ata as deliberações do Conselho Diretor;
VIII
- indicar o Vice-Comodoro conforme o Art. 4º; e
IX
- orientar o Vice-Comodoro
na direção do CNB.
Art.
12 - Ao Vice-Comodoro compete:
I
- dirigir o CNB sob orientações
do Comodoro;
II
- responder pelo Comodoro nas atribuições
de sua competência ;
III
- supervisionar as atividades afetas as Diretorias, à Secretaria e à Tesouraria;
IV
- coordenar as atividades e a programação das Diretorias visando a elaboração
do Calendário Geral de Atividades;
V
- convocar e presidir as reuniões
do Conselho Econômico;
VI
- fazer registrar em Ata as deliberações do Conselho Econômico;
VII-
regulamentar por meio de Normas
de Funcionamento, os assuntos pertinentes à cada Diretoria;
VIII
- aprovar após ouvido o Conselho Diretor, as cláusulas que regulam as concessões
do clube, inclusive taxas correspondentes;
IX
- ceder dependências do CNB para
eventos de caráter particular de acordo com as cláusulas aprovadas no item VIII
deste artigo;
X
- exercer as funções de Ordenador
de Despesas ; e
XI
- apresentar ao Diretor Regional do Departamento do Abrigo do Marinheiro em
Brasília, até o 15º dia do mês, o Balancete Financeiro do mês anterior, discriminando
todas as despesas e receitas, acompanhadas dos respectivos documentos contábeis
comprobatórios.
Art.
13 - Ao Diretor de Patrimônio compete:
I
- coordenar todas as atividades
administrativas da respectiva Diretoria;
II
- zelar pela ornamentação e determinar
as providências necessárias com vistas à conservação e manutenção das áreas
verdes, bosques e jardins, incluindo os vasos e jardineiras;
III
- zelar pelas dependências, instalações e material do CNB, ordenando e supervisionando as providências necessárias a sua
boa apresentação, conservação e manutenção;
IV
- supervisionar a manutenção das instalações de uso comum;
V
- orientar e fiscalizar as atividades
dos funcionários civis e militares a serviço do CNB;
VI
- propor ao Vice-Comodoro a admissão,
demissão ou punição de funcionário, de acordo com a legislação em vigor;
VII
- propor ao Vice-Comodoro a aquisição do material necessário à manutenção das
instalações;
VIII
- coordenar as providências de fiscalização para eventos de caráter
particular a serem realizados no CNB;
IX
- organizar as tarefas dos
funcionários postos a disposição ou contratados pelo CNB;
X
- cumprir as diretivas
traçadas pelos diversos Diretores no que concerne à aplicação dos recursos humanos
e materiais existentes;
XI
- autorizar a cessão de instalações
ociosas aos sócios Seccionais e Especiais mediante recolhimento da Taxa de Indenização
de Serviços prevista no artigo 29 destas Instruções;
XII
- coordenar a execução da manutenção, por funcionário do CNB, nas instalações
das demais Diretorias;
XIII
- autorizar a cessão das áreas sociais para eventos particulares,
mediante liberação da Diretoria Social; e
XIV
- fornecer ao Encarregado da Divisão de Pessoal Civil do Comando do 7º Distrito
Naval os elementos para o controle
dos atos administrativos dos funcionários civis da MB lotados no CNB.
Parágrafo
único - O Diretor do Patrimônio contará, em caráter permanente, com um administrador
para auxiliá-lo.
Art.
14 - Ao Diretor Financeiro compete:
I -
orientar, coordenar e controlar as atividades financeiras do CNB;
II -
exercer as funções de Agente Fiscal da Execução Financeira do CNB;
III -
assinar os cheques da Execução Financeira no impedimento do Vice-Comodoro;
IV
- expor, quando convocado para
tal, a situação financeira e econômica do CNB e propor as medidas pertinentes
ao seu aprimoramento;
V
- elaborar a proposta
orçamentária do CNB;
VI
- supervisionar os serviços reembolsáveis
do CNB;
VII
- elaborar as minutas de acordos administrativos
e contratos do CNB, submetendo-as ao Conselho Diretor;
VIII
- apreciar as propostas e assessorar o Conselho Diretor no estabelecimento dos
preços de todos os serviços e dos Concessionários a vigorar no CNB;
e
IX
- fiscalizar o cumprimento
dos contratos assinados pelo CNB.
Art.
15 - Ao Diretor Social compete:
I
- planejar, programar,
organizar e supervisionar as atividades sociais a serem realizadas de
acordo com o interesse do quadro de associados;
II
- manter os associados continuamente
informados a respeito das atividades do CNB, incentivando-os a participar das
mesmas;
III
- promover relações públicas internas, mantendo-se constantemente
informado quanto às aspirações dos sócios seccionais e especiais,
levando-as ao conhecimento do Conselho Diretor;
IV
- quando solicitado pelo Administrador, liberar as áreas sociais do Clube para
eventos particulares;
V
- assessorar o Comodoro nos contatos
sociais, comerciais e filantrópicos com pessoas ou entidades extra-Clube; e
VI
- ter a seu cargo o cerimonial
do Clube.
Art.
16 - Ao Diretor Cultural compete:
I
- planejar, programar, organizar e supervisionar:
a)
as atividades
culturais a serem realizadas de acordo com o interesse do quadro de associados;
b)
os cursos, conferências
e palestras de caráter cultural; e
c)
as exposições
artísticas a serem realizadas;
II - manter os associados
continuamente informados a respeito das atividades culturais do CNB, incentivando-os
a participar das mesmas;
III - preservar e controlar
o acervo cultural das instalações cedidas ao CNB; e
IV - manter intercâmbio com
outros Órgãos Culturais, no que
se relacione com suas atribuições, com a orientação do Vice-Comodoro.
Art. 17 - Ao Diretor
de Divulgação compete:
I - orientar, coordenar
e controlar a divulgação das atividades de qualquer natureza do clube;
II - elaborar o Calendário
geral de Atividades (anual);
III - elaborar o Boletim Informativo do CNB (mensal); e
IV - implementar a participação de pessoas ou entidades, reconhecidamente
de respeito, no patrocínio das atividades do CNB, em coordenação com os Diretores
Administrativos-Financeiros.
Art. 18 - Ao Diretor
de Esportes compete:
I - planejar, programar,
organizar e supervisionar:
a)
as atividades
pertinentes aos esportes terrestres;
b)
os cursos relacionados
com os esportes terrestres; e
c)
os torneios
terrestres de âmbito interno ou
com participação de outras agremiações afins;
II - supervisionar e zelar
pela manutenção dos meios de apoio, material e instalações usadas nas atividades
pertinentes à sua Diretoria; e
III - manter intercâmbio esportivo com organizações congêneres, no que
se relaciona com suas atribuições, com a orientação do Vice-Comodoro.
Art. 19 - Ao Diretor
de Náutica compete:
I - planejar, programar,
organizar e supervisionar:
a)
as atividades
pertinentes aos esportes náuticos;
b)
os cursos relacionados
com os esportes náuticos; e
c)
os torneios
relacionados com os esportes náuticos de âmbito interno ou com participação
de outras agremiações afins.
II - supervisionar e zelar
pela manutenção dos meios de apoio, material e instalações usadas nas atividades
pertinentes à sua Diretoria; e
III - manter intercâmbio esportivo com organizações congêneres no que
se relaciona com suas atribuições, sob a orientação do Vice-Comodoro.
Art. 20 - Ao Diretor
de Tênis compete:
I - planejar, programar, organizar e supervisionar
a)
as atividades
pertinentes ao tênis;
b)
os cursos relacionados
com o tênis; e
c)
os torneio de
tênis de âmbito interno ou com participação
de outras agremiações afins.
II - supervisionar e zelar
pela manutenção dos meios de apoio, material e instalações usadas nas atividades
pertinentes à sua Diretoria; e
III - manter intercâmbio esportivo com organizações congêneres no que
se relaciona com suas atribuições, sob a orientação do Vice-Comodoro.
Art. 21 - Aos Diretores
Administrativos-Financeiros, além de suas atribuições específicas, compete ainda:
I - elaborar e propor
ao Conselho Diretor as Normas de Funcionamento para as atividades
específicas de suas áreas de atuação;
II - submeter ao Vice-Comodoro,
via Diretor Social, a programação
das suas áreas de atuação;
III - submeter ao Conselho Diretor os orçamentos de Receita e Despesa
de suas áreas de atuação;
IV - contribuir com a Diretoria de Divulgação a implementação da participação
de pessoas ou entidades, reconhecidamente de respeito, no patrocínio das atividades
de suas áreas de atuação;
V - orientar o Diretor de
Patrimônio na obtenção do material necessário para sua área
de atuação, após autorização do Vice-Comodoro;
VI - recolher à Tesouraria
os recursos financeiros arrecadados nas atividades de suas respectivas Diretorias
e
VII - representar o CNB em
reunião ou outros encontros externos relacionados com as áreas de atribuições,
quando designados pelo Vice-Comodoro.
Art. 22 - Ao 1º Secretário
compete:
I
- coordenar os serviços de
Secretaria e respectivos arquivos;
II
- orientar o arquivamento das Atas
do Conselho Diretor, do Conselho Econômico e demais documentos do CNB;
III
- coordenar e apresentar ao Conselho
Diretor as propostas para admissão de novos associados ao CNB;
IV
- expedir os avisos de reuniões,
festas e, quando for o caso, os
convites aos convidados, de acordo com as ordens do Vice-Comodoro;
V
- manter atualizados
os cadastros dos contribuintes às Caixas Financeiras e seus dependentes, do
patrimônio, das embarcações, etc.;
VI
- distribuir o Boletim Informativo
e o carnê de recolhimento da contribuição à Caixa Financeira;
VII
- operar e manter os equipamentos
de processamento de dados;
VIII
- efetuar a digitação dos dados dos diversos sistemas;
IX
- coordenar o fluxo de informações
para os sistemas de operação;
X
- secretariar as reuniões do Conselho
Diretor;
XI
- preparar, para aprovação do Vice-Comodoro, a escala de Diretor de Dia ,
Secretário do Conselho Econômico, e Relator;
XII - ter a seu cargo o serviço de expediente do CNB;
XIII-
ter sob a sua responsabilidade a distribuição do Boletim Informativo do CNB;
e
Parágrafo único -
o 1º Secretário contará, quando necessário, com um 2º Secretário para auxiliá-lo.
Art. 23 - Ao Tesoureiro
compete:
I -
exercer as funções de Agente Financeiro do CNB.
Art. 24 -
Ao Administrador compete:
I - secundar o Diretor do Patrimônio nas suas atividades.
TÍTULO
III
DOS
C0NTRIBUINTES
CAPÍTULO
I
Da
Composição
Art. 25 - Integram
o Quadro de Contribuintes do Clube Naval:
I - CONTRIBUINTES SECCIONAIS:
CATEGORIA EA:
Oficial de Marinha na Ativa
que seja Sócio efetivo do
CN-RJ.
CATEGORIA EB: Oficial de Marinha
na Reserva Remunerada, na Reserva não Remunerada, ou Reformado, ou Funcionário
Civil da MB, desde que sócio do CN-RJ.
II - CONTRIBUINTES SECCIONAIS
ESPECIAIS:
CATEGORIA CA: Oficial de marinha
na Ativa, na Reserva Remunerada ou Reformado que
não seja sócio do CN-RJ e funcionário Civil da MB.
III - CONTRIBUINTES ESPECIAIS:
CATEGORIA
CB:
Oficial da Ativa do Exército e da Aeronáutica.
CATEGORIA CC: Civil, Oficial da
Reserva não Remunerada que não está na ativa e que não seja sócio do CN-RJ e
Oficial na RRm do Exército e da Aeronáutica.
CATEGORIA CD: Embaixador e Pessoal
do Corpo Diplomático temporário estrangeiros.
CATEGORIA SC: Adidos Militares e
Adjunto do Adido Militar credenciados junto ao Governo Federal.
IV -
CONVIDADOS ESPECIAIS:
CATEGORIA 1: Dependente do contribuinte
Militar e Funcionários Civis da MB (Categoria EA, EB e CA) conforme previsto
no Estatuto dos Militares, e Regime Jurídico (RJU).
CATEGORIA 2: Dependente do contribuinte
das Categorias CB, CC, CD e SC, desde que viva comprovadamente na sua dependência
econômica e sob o mesmo teto: esposa, filha solteira e filho solteiro até 21
anos, mãe, madrasta e sogra viúvas, desde que não recebam remuneração, irmã
solteira até 21 anos, enteado, filho adotivo ou tutelado, nas mesmas condições
dos filhos, filha e filho solteiros estudantes até 24 anos.
CATEGORIA 3: Viúvos de contribuintes
efetivos e efetivos especiais, enquanto não contraírem novo matrimônio.
CATEGORIA 4: Personalidades
Convidadas pelo Exmº. Sr. Comodoro.
Parágrafo único -
Aos viúvos de contribuintes convidados categoria “CB” é garantida sucessão da
titularidade na mesma categoria,
enquanto não contraírem novo matrimônio.
CAPÍTULO
II
Da Admissão e Readmissão
Art. 26 - A admissão
ao Quadro de Contribuintes do CNB será feita segundo o procedimento abaixo:
I
- contribuintes efetivos
(Categoria “EA” e “EB”) a pedido do interessado, mediante o preenchimento de
formulário, isentos de taxas de admissão;
II - contribuintes efetivos
especiais (Categoria “CA”), convidados (Categorias “CB” e
“SC”) - a pedido do interessado, mediante o preenchimento de formulário
próprio, observadas as limitações, em número, estabelecidas pelo Conselho Diretor,
com isenção de taxa de admissão;
III - contribuintes convidados
(Categoria “CC”) - a pedido do interessado, endossado por dois Contribuintes
Efetivos, mediante o preenchimento de formulário próprio, observadas as limitações,
em número, estabelecidas pelo Conselho Diretor,
com pagamento de taxa de admissão;
IV - contribuintes convidados da (Categoria “CD”) - a pedido do interessado,
mediante o preenchimento de formulário próprio acompanhado de carta de apresentação
do titular de Embaixada, com pagamento de 50% da taxa de admissão. O Embaixador
está isento da taxa de admissão;
V - convidados
especiais da categoria “1” e “2” a pedido de seus responsáveis;
VI - convidados especiais
da categoria “3” a pedido do viúvo;
e
VII - convidados especiais
da categoria “4” mediante emissão anual do respectivo Cartão de Freqüência,
pelo Comodoro.
Parágrafo 1º - Os
convidados Especiais das categorias “1” e “2”
que perderem a condição de dependente por terem atingido o limite de idade, poderão ingressar como novos contribuintes na condição de convidados,
Categoria “CC”, com
isenção da taxa de admissão, desde que apresentem a sua proposta até noventa
(90) dias após terem perdido aquela condição.
§ 2º
- O mesmo procedimento acima
se aplica a dependente de um contribuinte,
que tenha perdido esta condição por haver contraído matrimônio.
§ 3º -
As admissões estabelecidas nos parágrafos acima serão feitas independentemente
da existência de vagas.
Art. 27
- Poderão ser readmitidos ao Quadro de Contribuintes aqueles que satisfaçam
as condições de Admissão acima prescritas e que não tenham sido eliminados do
Quadro de Contribuintes por infração à estas instruções ou por conduta não condizente
com o ambiente de decoro, educação
e respeito mútuo exigidos nas instalações do Clube Naval.
CAPÍTULO
III
Das
Taxas
Art. 28 - As taxas
a serem cobradas dos contribuintes e convidados serão as seguintes:
I - Taxa de Admissão;
II - Taxa de Readmissão;
III - Taxa de Manutenção;
IV - Taxa de Permanência; e
V - Indenização de Serviços.
§ 1º -
O pagamento da Taxa de Admissão é devido pelos Contribuintes Convidados,
de acordo com o Art. 25 e seus parágrafos.
§ 2º -
O pagamento da Taxa de Readmissão é devido pelos Contribuintes que queiram
reingressar no Quadro de Contribuintes e de acordo com o Art. 27.
§ 3º -
O contribuinte que, por
qualquer motivo, voluntariamente,
desejar deixar de contribuir a Caixa Financeira, deverá requerer sua exclusão
ao Vice-Comodoro esclarecendo os motivos de sua decisão, anexando sua carteira
de Contribuinte e as dos dependentes quando for o caso.
§ 4º -
O pagamento da Taxa de Manutenção é devido por todo o Quadro de Contribuintes,
exceto para os Convidados
Especiais e Contribuintes Especiais da Categoria “SC”.
§ 5º -
O pagamento da Taxa de Permanência é devido por
todo o Quadro de Contribuintes proprietários de embarcações
que utilizarem a garagem cobertura e/ou o estacionamento para embarcações.
§ 6º -
Os valores das Taxas de Admissão,
Readmissão, Manutenção e
Permanência, bem como dos diversos
valores de Indenização de serviços, serão fixados pelo Conselho Diretor e divulgados em Boletim
Mensal do Clube Naval, em circulares ou em outro qualquer meio de comunicação.
Art. 29 - A Taxa
de Manutenção, Permanência e Indenização
de Serviços serão pagas, mensalmente, através de carnê e/ou boleto fornecido
pelo Clube Naval ou rede bancária, mediante desconto em Folha de Pagamentos
dos Contribuintes Seccionais, Seccionais
Especiais e Contribuintes Especiais.
Parágrafo único -
O atraso no pagamento da Taxa de Manutenção e/ou de Permanência por mais de
três meses motivará a eliminação “ex-officio” dos Contribuintes, negando-lhes o direito de entrada nas instalações do Clube
Naval, uso do estacionamento para embarcações,
inclusive de seus dependentes.
Art. 30 - A Indenização
de Serviços será paga pelo Contribuinte ou Convidado que se utilizar das instalações
em caráter particular.
§ 1º - O valor das
indenizações será estabelecido pelo Conselho Diretor e divulgado por circular
periodicamente pela Secretaria do Clube Naval e Boletim Mensal.
§ 2º -
As indenizações serão cobradas quando da utilização, em caráter particular,
instalações ociosas por Contribuintes e Convidados. Estas serão recolhidas pela
Caixa Financeira e reverterão para manutenção das instalações.
§ 3º -
A fim de que seja incentivado o consumo moderado e se evitem desperdícios
quando do consumo individual de luz e água, será, também, cobrada uma taxa de
indenização destes gastos. O montante arrecadado reverterá para a manutenção/investimento
das dependências do Clube Naval.
CAPÍTULO
IV
Dos
Direitos e Deveres
Art. 31 - Constituem
direitos dos Contribuintes e Convidados:
I -
freqüentar e utilizar as dependências e usufruir das facilidades do Clube
Naval, de acordo com as normas em vigor;
II -
apresentar ao Vice-Comodoro, por
escrito, sugestões e propostas de interesse social ou administrativo;
III - usufruir de todas as
vantagens e benefícios proporcionados pelo Clube Naval;
IV - licenciar-se do Quadro
de Contribuintes, por um prazo até dois anos, estando isento da taxa de readmissão.
Art. 32 - Constituem
deveres dos Contribuintes e Convidados:
I -
conhecer e cumprir estas Instruções,
respeitar e acatar as deliberações do Comodoro, do Vice-Comodoro e dos
Diretores Administrativos-Financeiros;
II - auxiliar os Diretores
Administrativos-Financeiros e seus Ajudantes no cumprimento de suas atribuições;
III - zelar pela conservação
do material do Clube Naval, de suas instalações e jardins, cooperando com o
Administrador do Clube Naval;
IV - levar ao conhecimento
do Diretor de Dia ou a qualquer Diretor Administrativo-Financeiro,
todas as irregularidades observadas e que digam respeito ao não cumprimento
das normas que regem o funcionamento do Clube Naval;
V -
dar conhecimento ao Diretor de Dia, ou a qualquer Diretor Administrativo
-Financeiro, de qualquer ato de Contribuinte ou Convidado que contrarie as boas
normas de conduta ou que possa prejudicar o Clube Naval;
VI - apresentar,
por ocasião da entrada nas
instalações do Clube Naval ou sempre que solicitado, a carteira de Contribuinte
ou de Convidado, ou os convites dos visitantes que estiverem acompanhado;
VII -
cumprir as normas referentes às instalações, dependências e serviços
do Clube Naval;
VIII - comunicar à Secretaria
do Clube Naval sempre que mudar de endereço, bem como quaisquer alteração feitas
às informações prestadas no momento da Admissão;
IX -
abster-se, nas dependências do Clube Naval, de qualquer manifestação
de caráter político ou religioso;
X -
responder perante ao Clube Naval por atos ou atitudes impróprias de seus
dependentes ou convidados (visitantes) que venha contrariar estas instruções,
indenizando os prejuízos causados, se
for o caso; e
XI -
ser pontual ao cumprimento dos compromissos assumidos com o Clube Naval.
CAPÍTULO
V
Das
Penalidades
Art. 33 - Os contribuintes
e convidados que transgredirem estas instruções ou as Normas emanadas da Vice-Comodoria
serão passíveis das seguintes penalidades:
I -
Advertência por escrito;
II -
Suspensão até trinta (30) dias; e
III - Eliminação do Quadro
de Contribuinte.
§ 1º
- As transgressões serão
apreciadas pelo Conselho Diretor;
§ 2º -
As penalidades serão aplicadas pelo Comodoro;
§ 3º -
Os Contribuintes, Convidados ou Visitantes que transgredirem estas instruções
serão proibidos de ingressar nas
instalações do Clube Naval, independente da apuração a ser feita junto ao Contribuinte
ou Convidado por eles responsável;
§ 4º - As penalidades
aplicadas aos Contribuintes não os eximem de seus compromissos financeiros com
o Clube Naval.
Art. 34 - Qualquer
pessoa presente nas instalações do Clube Naval poderá ser retirada imediatamente
das mesmas por ordem do Vice-Comodoro ou de seu representante,
quando seu comportamento assim o exigir.
Parágrafo único -
O evento que motivou esta medida será levado ao Conselho Diretor,
ao qual caberá propor a decisão final do Comodoro.
Art. 35 - Se necessário,
poderão ser processados, civil
ou criminalmente, conforme o caso,
os contribuintes, convidados ou dependentes ou visitantes que causarem danos
morais ou materiais ao Clube Naval.
Art. 36 - Todas as
penalidades são passíveis de recursos,
por escrito, ao Comodoro,
que reestudará o assunto em reunião do Conselho Diretor.
TÍTULO
IV
DOS
SÍMBOLOS
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 37 - São símbolo
do Clube Naval:
I -
a Bandeira
II -
a Flâmula; e
III - o Emblema.
Art. 38 - A Bandeira
do Clube Naval é representada por um retângulo branco modulado à semelhança
da Bandeira Nacional, contendo ao centro o emblema do Clube Naval, inscrito
em um retângulo imaginário de 0,77t por 0,55t,
sendo t o comprimento da tralha.
Art. 39 - A Flâmula
é representada por uma corneta modulada a semelhança das do Regimento de Sinal
da MB, com fundo branco, e o emblema aplicado em sua parte mais larga, em dimensões
proporcionais à Bandeira do Clube Naval.