REGIMENTO INTERNO DA VICE-DIRETORIA SECCIONAL DO SETOR SUL
TITULO I
DA DENOMINAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - A Vice-Diretoria Seccional do Setor Sul é parte integrante do Departamento Regional do abrigo do Marinheiro em Brasília e sucede, por força do convênio firmado entre esta instituição e o Comando do 7º Distrito Naval, ao Clube Naval de Brasília;
Art. 2º - Considerando:
que com o título de “Clube Naval de Brasília”, esta instituição desfruta de uma posição de destaque entre as demais instituições da capital federal;
que o quadro de sócios seccionais, juntamente com os sócios especiais convivem, desde sua fundação em 09 de março de 1974, com o título “Clube Naval de Brasília”;
o espírito tradicionalista da Marinha; e
a necessidade de distinguir as partes que compõem o Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília (Setor Sul, Setor Norte e Setor AAVI).
A Vice-Diretoria Seccional do Setor Sul continuará utilizando a denominação “Clube Naval de Brasília” (CNB).
Parágrafo único - é vedada a utilização da expressão “Clube Naval de Brasília” em documentos de ordem legal que envolvam aspectos financeiros e trabalhistas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Da estrutura Executivo-Administrativa
Art. 3º - De acordo com o contido no Ato Decisório nº 003/94 da Ata nº 001/94 do então Departamento do Abrigo do Marinheiro em Brasília e no Regimento Interno do Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília, o Clube Naval de Brasília (CNB) será dirigido por um Vice-Diretor do Departamento, auxiliado por Diretores Administrativos-Financeiros, por um Secretário e por um Tesoureiro;
Parágrafo único - Por tradição e em decorrência do convênio firmado entre o Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília e o Comando do 7º Distrito Naval, o Comandante do 7º Distrito Naval será o “Comodoro” do Clube Naval; por extensão o Vice-Diretor Seccional do Setor Sul será denominado de “Vice-Comodoro”.
Art. 4º - O Vice-Comodoro será um sócio seccional, Oficial da Marinha, lotado em OM da MB, da área de Brasília, indicado pelo Comando do 7º Distrito Naval e designado pelo Diretor do Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília.
Art. 5º - As Diretorias Administrativas-Financeiras serão assim distribuídas:
(CN-10) - Diretoria de Patrimônio;
(CN-20) - Diretoria Financeira;
(CN-30) - Diretoria Social;
(CN-40) - Diretoria Cultural;
(CN-50) - Diretoria de Divulgação
(CN-60) - Diretoria de Esportes
(CN-70) - Diretoria de Náutica; e
(CN-80) - Diretoria de Tênis.
Parágrafo único - Os Diretores Administrativos-Financeiros serão sócios seccionais escolhidos pelo Vice-Comodoro e ratificados pelo Comodoro.
Art. 6º - Qualquer diretoria poderá contar com Vice-Diretores designados por ato do Vice-Comodoro, assessorado pelo respectivo Diretor Administrativo-Financeiro.
Parágrafo único - Os Vice-Diretores poderão pertencer aos quadros de sócios Seccionais ou de sócios Especiais.
Art. 7º - Além das Diretorias administrativos-Financeiras e suas respectivas Vice-Diretorias, o CNB possuirá uma Administração, uma Secretaria e uma Tesouraria.
§ 1 º - A Administração ficará vinculada à Diretoria de Patrimônio.
§ 2º - A Secretaria e a Tesouraria ficarão vinculadas, diretamente ao Vice-Comodoro.
§ 3º - A Secretaria poderá contar, se necessário, com um 2º Secretário.
Art. 8º - Os Diretores Administrativos-Financeiros e seus Vice-Diretores, Secretário e Tesoureiro, concorrerão à escala de “Diretor de Dia” elaborada pelo 1º Secretário e ratificada pelo Vice-Comodoro.
Art. 9º - No impedimento do Vice-Comodoro, responderá por suas atividades o Diretor Administrativo-Financeiro indicado pelo Comodoro.
Art.10º - A Vice-Diretoria Seccional do Setor Sul disporá de dois Conselhos:
I - Conselho Diretor; e
II - Conselho Econômico.
§ 1º - O Conselho Diretor, presidido pelo Comodoro, será composto pelo Vice-Comodoro, pelos Diretores Administrativos-Financeiros e pelo 1º Secretário. Mediante convite do Comodoro, poderão participar Vice-Diretores e associados.
§ 2º - O Conselho Econômico, presidido pelo Vice-Comodoro, será constituído pelo Diretor-Financeiro, pelo Diretor de Patrimônio, Tesoureiro e, no mínimo, três outros Diretores Administrativos-Financeiros convocados. Mediante convite do Vice-Comodoro, poderão participar outros componentes da Diretoria do Clube.
§ 3º - O Conselho Diretor deverá se reunir quando convocado pelo Comodoro, com uma antecedência mínima de três (03) dias úteis, sendo obrigatória a sua convocação, pelo menos, uma vez a cada seis (06) meses.
§ 4º - O Conselho Econômico deverá se reunir quando convocado pelo Vice-Comodoro, com uma antecedência mínima de três (03) dias úteis, sendo obrigatória a sua convocação, pelo menos, uma vez a cada mês.
CAPITULO II
Das atribuições
Art.11 - Ao Comodoro compete:
I - decidir, em instância final, sobre todos os assuntos pertinentes às atividades do CNB;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
III - representar o CNB;
IV - aprovar, após ouvido o Conselho Diretor, o Calendário Geral de Atividades;
V - ceder as instalações do CNB para as atividades previstas no Art. 2º do Regulamento do Departamento Regional do Abrigo do Marinheiro em Brasília;
VI - propor aos órgãos competentes modificações na instalação e no patrimônio do Clube;
VII - fazer registrar em ata as deliberações do Conselho Diretor;
VIII - indicar o Vice-Comodoro conforme o Art. 4º; e
IX - orientar o Vice-Comodoro na direção do CNB.
Art. 12 - Ao Vice-Comodoro compete:
I - dirigir o CNB sob orientações do Comodoro;
II - responder pelo Comodoro nas atribuições de sua competência ;
III - supervisionar as atividades afetas as Diretorias, à Secretaria e à Tesouraria;
IV - coordenar as atividades e a programação das Diretorias visando a elaboração do Calendário Geral de Atividades;
V - convocar e presidir as reuniões do Conselho Econômico;
VI - fazer registrar em Ata as deliberações do Conselho Econômico;
VII- regulamentar por meio de Normas de Funcionamento, os assuntos pertinentes à cada Diretoria;
VIII - aprovar após ouvido o Conselho Diretor, as cláusulas que regulam as concessões do clube, inclusive taxas correspondentes;
IX - ceder dependências do CNB para eventos de caráter particular de acordo com as cláusulas aprovadas no item VIII deste artigo;
X - exercer as funções de Ordenador de Despesas ; e
XI - apresentar ao Diretor Regional do Departamento do Abrigo do Marinheiro em Brasília, até o 15º dia do mês, o Balancete Financeiro do mês anterior, discriminando todas as despesas e receitas, acompanhadas dos respectivos documentos contábeis comprobatórios.
Art. 13 - Ao Diretor de Patrimônio compete:
I - coordenar todas as atividades administrativas da respectiva Diretoria;
II - zelar pela ornamentação e determinar as providências necessárias com vistas à conservação e manutenção das áreas verdes, bosques e jardins, incluindo os vasos e jardineiras;
III - zelar pelas dependências, instalações e material do CNB, ordenando e supervisionando as providências necessárias a sua boa apresentação, conservação e manutenção;
IV - supervisionar a manutenção das instalações de uso comum;
V - orientar e fiscalizar as atividades dos funcionários civis e militares a serviço do CNB;
VI - propor ao Vice-Comodoro a admissão, demissão ou punição de funcionário, de acordo com a legislação em vigor;
VII - propor ao Vice-Comodoro a aquisição do material necessário à manutenção das instalações;
VIII - coordenar as providências de fiscalização para eventos de caráter particular a serem realizados no CNB;
IX - organizar as tarefas dos funcionários postos a disposição ou contratados pelo CNB;
X - cumprir as diretivas traçadas pelos diversos Diretores no que concerne à aplicação dos recursos humanos e materiais existentes;
XI - autorizar a cessão de instalações ociosas aos sócios Seccionais e Especiais mediante recolhimento da Taxa de Indenização de Serviços prevista no artigo 29 destas Instruções;
XII - coordenar a execução da manutenção, por funcionário do CNB, nas instalações das demais Diretorias;
XIII - autorizar a cessão das áreas sociais para eventos particulares, mediante liberação da Diretoria Social; e
XIV - fornecer ao Encarregado da Divisão de Pessoal Civil do Comando do 7º Distrito Naval os elementos para o controle dos atos administrativos dos funcionários civis da MB lotados no CNB.
Parágrafo único - O Diretor do Patrimônio contará, em caráter permanente, com um administrador para auxiliá-lo.
Art. 14 - Ao Diretor Financeiro compete:
I - orientar, coordenar e controlar as atividades financeiras do CNB;
II - exercer as funções de Agente Fiscal da Execução Financeira do CNB;
III - assinar os cheques da Execução Financeira no impedimento do Vice-Comodoro;
IV - expor, quando convocado para tal, a situação financeira e econômica do CNB e propor as medidas pertinentes ao seu aprimoramento;
V - elaborar a proposta orçamentária do CNB;
VI - supervisionar os serviços reembolsáveis do CNB;
VII - elaborar as minutas de acordos administrativos e contratos do CNB, submetendo-as ao Conselho Diretor;
VIII - apreciar as propostas e assessorar o Conselho Diretor no estabelecimento dos preços de todos os serviços e dos Concessionários a vigorar no CNB; e
IX - fiscalizar o cumprimento dos contratos assinados pelo CNB.
Art. 15 - Ao Diretor Social compete:
I - planejar, programar, organizar e supervisionar as atividades sociais a serem realizadas de acordo com o interesse do quadro de associados;
II - manter os associados continuamente informados a respeito das atividades do CNB, incentivando-os a participar das mesmas;
III - promover relações públicas internas, mantendo-se constantemente informado quanto às aspirações dos sócios seccionais e especiais, levando-as ao conhecimento do Conselho Diretor;
IV - quando solicitado pelo Administrador, liberar as áreas sociais do Clube para eventos particulares;
V - assessorar o Comodoro nos contatos sociais, comerciais e filantrópicos com pessoas ou entidades extra-Clube; e
VI - ter a seu cargo o cerimonial do Clube.
Art. 16 - Ao Diretor Cultural compete:
I - planejar, programar, organizar e supervisionar:
- a) as atividades culturais a serem realizadas de acordo com o interesse do quadro de associados;
- b) os cursos, conferências e palestras de caráter cultural; e
- c) as exposições artísticas a serem realizadas;
II - manter os associados continuamente informados a respeito das atividades culturais do CNB, incentivando-os a participar das mesmas;
III - preservar e controlar o acervo cultural das instalações cedidas ao CNB; e
IV - manter intercâmbio com outros Órgãos Culturais, no que se relacione com suas atribuições, com a orientação do Vice-Comodoro.
Art. 17 - Ao Diretor de Divulgação compete:
I - orientar, coordenar e controlar a divulgação das atividades de qualquer natureza do clube;
II - elaborar o Calendário geral de Atividades (anual);
III - elaborar o Boletim Informativo do CNB (mensal); e
IV - implementar a participação de pessoas ou entidades, reconhecidamente de respeito, no patrocínio das atividades do CNB, em coordenação com os Diretores Administrativos-Financeiros.
Art. 18 - Ao Diretor de Esportes compete:
I - planejar, programar, organizar e supervisionar:
- a) as atividades pertinentes aos esportes terrestres;
- b) os cursos relacionados com os esportes terrestres; e
- c) os torneios terrestres de âmbito interno ou com participação de outras agremiações afins;
II - supervisionar e zelar pela manutenção dos meios de apoio, material e instalações usadas nas atividades pertinentes à sua Diretoria; e
III - manter intercâmbio esportivo com organizações congêneres, no que se relaciona com suas atribuições, com a orientação do Vice-Comodoro.
Art. 19 - Ao Diretor de Náutica compete:
I - planejar, programar, organizar e supervisionar:
- a) as atividades pertinentes aos esportes náuticos;
- b) os cursos relacionados com os esportes náuticos; e
- c) os torneios relacionados com os esportes náuticos de âmbito interno ou com participação de outras agremiações afins.
II - supervisionar e zelar pela manutenção dos meios de apoio, material e instalações usadas nas atividades pertinentes à sua Diretoria; e
III - manter intercâmbio esportivo com organizações congêneres no que se relaciona com suas atribuições, sob a orientação do Vice-Comodoro.
Art. 20 - Ao Diretor de Tênis compete:
I - planejar, programar, organizar e supervisionar
- a) as atividades pertinentes ao tênis;
- b) os cursos relacionados com o tênis; e
- c) os torneio de tênis de âmbito interno ou com participação de outras agremiações afins.
II - supervisionar e zelar pela manutenção dos meios de apoio, material e instalações usadas nas atividades pertinentes à sua Diretoria; e
III - manter intercâmbio esportivo com organizações congêneres no que se relaciona com suas atribuições, sob a orientação do Vice-Comodoro.
Art. 21 - Aos Diretores Administrativos-Financeiros, além de suas atribuições específicas, compete ainda:
I - elaborar e propor ao Conselho Diretor as Normas de Funcionamento para as atividades específicas de suas áreas de atuação;
II - submeter ao Vice-Comodoro, via Diretor Social, a programação das suas áreas de atuação;
III - submeter ao Conselho Diretor os orçamentos de Receita e Despesa de suas áreas de atuação;
IV - contribuir com a Diretoria de Divulgação a implementação da participação de pessoas ou entidades, reconhecidamente de respeito, no patrocínio das atividades de suas áreas de atuação;
V - orientar o Diretor de Patrimônio na obtenção do material necessário para sua área de atuação, após autorização do Vice-Comodoro;
VI - recolher à Tesouraria os recursos financeiros arrecadados nas atividades de suas respectivas Diretorias e
VII - representar o CNB em reunião ou outros encontros externos relacionados com as áreas de atribuições, quando designados pelo Vice-Comodoro.
Art. 22 - Ao 1º Secretário compete:
I - coordenar os serviços de Secretaria e respectivos arquivos;
II - orientar o arquivamento das Atas do Conselho Diretor, do Conselho Econômico e demais documentos do CNB;
III - coordenar e apresentar ao Conselho Diretor as propostas para admissão de novos associados ao CNB;
IV - expedir os avisos de reuniões, festas e, quando for o caso, os convites aos convidados, de acordo com as ordens do Vice-Comodoro;
V - manter atualizados os cadastros dos contribuintes às Caixas Financeiras e seus dependentes, do patrimônio, das embarcações, etc.;
VI - distribuir o Boletim Informativo e o carnê de recolhimento da contribuição à Caixa Financeira;
VII - operar e manter os equipamentos de processamento de dados;
VIII - efetuar a digitação dos dados dos diversos sistemas;
IX - coordenar o fluxo de informações para os sistemas de operação;
X - secretariar as reuniões do Conselho Diretor;
XI - preparar, para aprovação do Vice-Comodoro, a escala de Diretor de Dia , Secretário do Conselho Econômico, e Relator;
XII - ter a seu cargo o serviço de expediente do CNB;
XIII- ter sob a sua responsabilidade a distribuição do Boletim Informativo do CNB; e
Parágrafo único - o 1º Secretário contará, quando necessário, com um 2º Secretário para auxiliá-lo.
Art. 23 - Ao Tesoureiro compete:
I - exercer as funções de Agente Financeiro do CNB.
Art. 24 - Ao Administrador compete:
I - secundar o Diretor do Patrimônio nas suas atividades.
TÍTULO III
DOS C0NTRIBUINTES
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 25 - Integram o Quadro de Contribuintes do Clube Naval:
I - CONTRIBUINTES SECCIONAIS:
CATEGORIA EA: Oficial de Marinha na Ativa que seja Sócio efetivo do CN-RJ.
CATEGORIA EB: Oficial de Marinha na Reserva Remunerada, na Reserva não Remunerada, ou Reformado, ou Funcionário Civil da MB, desde que sócio do CN-RJ.
II - CONTRIBUINTES SECCIONAIS ESPECIAIS:
CATEGORIA CA: Oficial de marinha na Ativa, na Reserva Remunerada ou Reformado que não seja sócio do CN-RJ e funcionário Civil da MB.
III - CONTRIBUINTES ESPECIAIS:
CATEGORIA CB: Oficial da Ativa do Exército e da Aeronáutica.
CATEGORIA CC: Civil, Oficial da Reserva não Remunerada que não está na ativa e que não seja sócio do CN-RJ e Oficial na RRm do Exército e da Aeronáutica.
CATEGORIA CD: Embaixador e Pessoal do Corpo Diplomático temporário estrangeiros.
CATEGORIA SC: Adidos Militares e Adjunto do Adido Militar credenciados junto ao Governo Federal.
IV - CONVIDADOS ESPECIAIS:
CATEGORIA 1: Dependente do contribuinte Militar e Funcionários Civis da MB (Categoria EA, EB e CA) conforme previsto no Estatuto dos Militares, e Regime Jurídico (RJU).
CATEGORIA 2: Dependente do contribuinte das Categorias CB, CC, CD e SC, desde que viva comprovadamente na sua dependência econômica e sob o mesmo teto: esposa, filha solteira e filho solteiro até 21 anos, mãe, madrasta e sogra viúvas, desde que não recebam remuneração, irmã solteira até 21 anos, enteado, filho adotivo ou tutelado, nas mesmas condições dos filhos, filha e filho solteiros estudantes até 24 anos.
CATEGORIA 3: Viúvos de contribuintes efetivos e efetivos especiais, enquanto não contraírem novo matrimônio.
CATEGORIA 4: Personalidades Convidadas pelo Exmº. Sr. Comodoro.
Parágrafo único - Aos viúvos de contribuintes convidados categoria “CB” é garantida sucessão da titularidade na mesma categoria, enquanto não contraírem novo matrimônio.
CAPÍTULO II
Da Admissão e Readmissão
Art. 26 - A admissão ao Quadro de Contribuintes do CNB será feita segundo o procedimento abaixo:
I - contribuintes efetivos (Categoria “EA” e “EB”) a pedido do interessado, mediante o preenchimento de formulário, isentos de taxas de admissão;
II - contribuintes efetivos especiais (Categoria “CA”), convidados (Categorias “CB” e “SC”) - a pedido do interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio, observadas as limitações, em número, estabelecidas pelo Conselho Diretor, com isenção de taxa de admissão;
III - contribuintes convidados (Categoria “CC”) - a pedido do interessado, endossado por dois Contribuintes Efetivos, mediante o preenchimento de formulário próprio, observadas as limitações, em número, estabelecidas pelo Conselho Diretor, com pagamento de taxa de admissão;
IV - contribuintes convidados da (Categoria “CD”) - a pedido do interessado, mediante o preenchimento de formulário próprio acompanhado de carta de apresentação do titular de Embaixada, com pagamento de 50% da taxa de admissão. O Embaixador está isento da taxa de admissão;
V - convidados especiais da categoria “1” e “2” a pedido de seus responsáveis;
VI - convidados especiais da categoria “3” a pedido do viúvo; e
VII - convidados especiais da categoria “4” mediante emissão anual do respectivo Cartão de Freqüência, pelo Comodoro.
Parágrafo 1º - Os convidados Especiais das categorias “1” e “2” que perderem a condição de dependente por terem atingido o limite de idade, poderão ingressar como novos contribuintes na condição de convidados, Categoria “CC”, com isenção da taxa de admissão, desde que apresentem a sua proposta até noventa (90) dias após terem perdido aquela condição.
§ 2º - O mesmo procedimento acima se aplica a dependente de um contribuinte, que tenha perdido esta condição por haver contraído matrimônio.
§ 3º - As admissões estabelecidas nos parágrafos acima serão feitas independentemente da existência de vagas.
Art. 27 - Poderão ser readmitidos ao Quadro de Contribuintes aqueles que satisfaçam as condições de Admissão acima prescritas e que não tenham sido eliminados do Quadro de Contribuintes por infração à estas instruções ou por conduta não condizente com o ambiente de decoro, educação e respeito mútuo exigidos nas instalações do Clube Naval.
CAPÍTULO III
Das Taxas
Art. 28 - As taxas a serem cobradas dos contribuintes e convidados serão as seguintes:
I - Taxa de Admissão;
II - Taxa de Readmissão;
III - Taxa de Manutenção;
IV - Taxa de Permanência; e
V - Indenização de Serviços.
§ 1º - O pagamento da Taxa de Admissão é devido pelos Contribuintes Convidados, de acordo com o Art. 25 e seus parágrafos.
§ 2º - O pagamento da Taxa de Readmissão é devido pelos Contribuintes que queiram reingressar no Quadro de Contribuintes e de acordo com o Art. 27.
§ 3º - O contribuinte que, por qualquer motivo, voluntariamente, desejar deixar de contribuir a Caixa Financeira, deverá requerer sua exclusão ao Vice-Comodoro esclarecendo os motivos de sua decisão, anexando sua carteira de Contribuinte e as dos dependentes quando for o caso.
§ 4º - O pagamento da Taxa de Manutenção é devido por todo o Quadro de Contribuintes, exceto para os Convidados Especiais e Contribuintes Especiais da Categoria “SC”.
§ 5º - O pagamento da Taxa de Permanência é devido por todo o Quadro de Contribuintes proprietários de embarcações que utilizarem a garagem cobertura e/ou o estacionamento para embarcações.
§ 6º - Os valores das Taxas de Admissão, Readmissão, Manutenção e Permanência, bem como dos diversos valores de Indenização de serviços, serão fixados pelo Conselho Diretor e divulgados em Boletim Mensal do Clube Naval, em circulares ou em outro qualquer meio de comunicação.
Art. 29 - A Taxa de Manutenção, Permanência e Indenização de Serviços serão pagas, mensalmente, através de carnê e/ou boleto fornecido pelo Clube Naval ou rede bancária, mediante desconto em Folha de Pagamentos dos Contribuintes Seccionais, Seccionais Especiais e Contribuintes Especiais.
Parágrafo único - O atraso no pagamento da Taxa de Manutenção e/ou de Permanência por mais de três meses motivará a eliminação “ex-officio” dos Contribuintes, negando-lhes o direito de entrada nas instalações do Clube Naval, uso do estacionamento para embarcações, inclusive de seus dependentes.
Art. 30 - A Indenização de Serviços será paga pelo Contribuinte ou Convidado que se utilizar das instalações em caráter particular.
§ 1º - O valor das indenizações será estabelecido pelo Conselho Diretor e divulgado por circular periodicamente pela Secretaria do Clube Naval e Boletim Mensal.
§ 2º - As indenizações serão cobradas quando da utilização, em caráter particular, instalações ociosas por Contribuintes e Convidados. Estas serão recolhidas pela Caixa Financeira e reverterão para manutenção das instalações.
§ 3º - A fim de que seja incentivado o consumo moderado e se evitem desperdícios quando do consumo individual de luz e água, será, também, cobrada uma taxa de indenização destes gastos. O montante arrecadado reverterá para a manutenção/investimento das dependências do Clube Naval.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres
Art. 31 - Constituem direitos dos Contribuintes e Convidados:
I - freqüentar e utilizar as dependências e usufruir das facilidades do Clube Naval, de acordo com as normas em vigor;
II - apresentar ao Vice-Comodoro, por escrito, sugestões e propostas de interesse social ou administrativo;
III - usufruir de todas as vantagens e benefícios proporcionados pelo Clube Naval;
IV - licenciar-se do Quadro de Contribuintes, por um prazo até dois anos, estando isento da taxa de readmissão.
Art. 32 - Constituem deveres dos Contribuintes e Convidados:
I - conhecer e cumprir estas Instruções, respeitar e acatar as deliberações do Comodoro, do Vice-Comodoro e dos Diretores Administrativos-Financeiros;
II - auxiliar os Diretores Administrativos-Financeiros e seus Ajudantes no cumprimento de suas atribuições;
III - zelar pela conservação do material do Clube Naval, de suas instalações e jardins, cooperando com o Administrador do Clube Naval;
IV - levar ao conhecimento do Diretor de Dia ou a qualquer Diretor Administrativo-Financeiro, todas as irregularidades observadas e que digam respeito ao não cumprimento das normas que regem o funcionamento do Clube Naval;
V - dar conhecimento ao Diretor de Dia, ou a qualquer Diretor Administrativo -Financeiro, de qualquer ato de Contribuinte ou Convidado que contrarie as boas normas de conduta ou que possa prejudicar o Clube Naval;
VI - apresentar, por ocasião da entrada nas instalações do Clube Naval ou sempre que solicitado, a carteira de Contribuinte ou de Convidado, ou os convites dos visitantes que estiverem acompanhado;
VII - cumprir as normas referentes às instalações, dependências e serviços do Clube Naval;
VIII - comunicar à Secretaria do Clube Naval sempre que mudar de endereço, bem como quaisquer alteração feitas às informações prestadas no momento da Admissão;
IX - abster-se, nas dependências do Clube Naval, de qualquer manifestação de caráter político ou religioso;
X - responder perante ao Clube Naval por atos ou atitudes impróprias de seus dependentes ou convidados (visitantes) que venha contrariar estas instruções, indenizando os prejuízos causados, se for o caso; e
XI - ser pontual ao cumprimento dos compromissos assumidos com o Clube Naval.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 33 - Os contribuintes e convidados que transgredirem estas instruções ou as Normas emanadas da Vice-Comodoria serão passíveis das seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão até trinta (30) dias; e
III - Eliminação do Quadro de Contribuinte.
§ 1º - As transgressões serão apreciadas pelo Conselho Diretor;
§ 2º - As penalidades serão aplicadas pelo Comodoro;
§ 3º - Os Contribuintes, Convidados ou Visitantes que transgredirem estas instruções serão proibidos de ingressar nas instalações do Clube Naval, independente da apuração a ser feita junto ao Contribuinte ou Convidado por eles responsável;
§ 4º - As penalidades aplicadas aos Contribuintes não os eximem de seus compromissos financeiros com o Clube Naval.
Art. 34 - Qualquer pessoa presente nas instalações do Clube Naval poderá ser retirada imediatamente das mesmas por ordem do Vice-Comodoro ou de seu representante, quando seu comportamento assim o exigir.
Parágrafo único - O evento que motivou esta medida será levado ao Conselho Diretor, ao qual caberá propor a decisão final do Comodoro.
Art. 35 - Se necessário, poderão ser processados, civil ou criminalmente, conforme o caso, os contribuintes, convidados ou dependentes ou visitantes que causarem danos morais ou materiais ao Clube Naval.
Art. 36 - Todas as penalidades são passíveis de recursos, por escrito, ao Comodoro, que reestudará o assunto em reunião do Conselho Diretor.
TÍTULO IV
DOS SÍMBOLOS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 37 - São símbolo do Clube Naval:
I - a Bandeira
II - a Flâmula; e
III - o Emblema.
Art. 38 - A Bandeira do Clube Naval é representada por um retângulo branco modulado à semelhança da Bandeira Nacional, contendo ao centro o emblema do Clube Naval, inscrito em um retângulo imaginário de 0,77t por 0,55t, sendo t o comprimento da tralha.
Art. 39 - A Flâmula é representada por uma corneta modulada a semelhança das do Regimento de Sinal da MB, com fundo branco, e o emblema aplicado em sua parte mais larga, em dimensões proporcionais à Bandeira do Clube Naval.
Parágrafo único - É facultado aos Contribuintes ou Convidados o uso da Flâmula nas embarcações.
Art. 40 - O emblema é composto por um golfinho estilizado, azul marinho, com a coroa de Brasília, em amarelo, em uma figuração interna de ondas, também em amarelo, conforme modelo e dimensões constantes do arquivo histórico do Clube Naval.
Parágrafo único - O emblema se destina a ser usado em bonés, botoeiras, camisas, carimbos e decorações e no material de expediente do Clube Naval.
Art. 41 - O Comodoro terá um pavilhão farpado em dimensões e cor semelhante à Bandeira do Clube Naval, tendo ao meio, cruzando-se em ângulo reto, dois alinhamentos de estrela azuis, à semelhança do Regimento de Sinais da MB, que o dividem em quatro partes iguais. A meio do quadrilátero superior esquerdo, o emblema do Clube Naval.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 42 - Serão observados pelo Clube Naval as Etiquetas e os Costumes Náuticos.
Art. 43 - As disposições destas Instruções serão complementadas por Normas de Funcionamento e Circulares.
Art. 44 - O ingresso rotineiro nas dependências do Clube Naval é reservado exclusivamente aos Contribuintes, Convidados e Convidados Especiais.
§ 1º - O ingresso de visitante só será permitido quando acompanhado de Sócio Contribuinte, observando o previsto em Normas de Funcionamento.
§ 2º - Nas recepções de caráter oficial, quando utilizadas as Instalações pelas Autoridades Navais, o ingresso será regulado por instruções específicas.
Art. 45 - Os sócios efetivos do Clube Naval do Rio de Janeiro, que estiverem servindo ou morando em Brasília, serão admitidos como Contribuintes do Clube Naval de Brasília e, tendo em vista o convênio firmado pelas duas entidades, estarão isentos da Taxa de Admissão e da Taxa de Manutenção prevista no Artigo 28, pois, as mensalidades pagas ao Clube Naval do Rio de Janeiro serão transferidas para a Caixa Financeira do Clube Naval de Brasília.
Art. 46 - A cessão ou aluguel das dependências do Clube Naval será regulada por Normas de Funcionamento.
Art. 47 - O Diretor do Dia representa o Vice-Comodoro, ficando à disposição dos Contribuintes Efetivos e Convidados para quaisquer esclarecimentos.
§ 1º - O Serviço de Diretor de Dia será regulamentado por Normas de Funcionamento
§ 2º - Quando não houver Diretor de Dia de Serviço, responderá pelo Vice-Comodoro o Administrador do Clube Naval.
Art. 48 - os casos omissos serão resolvidos pelo Comodoro ou, na ausência, pelo Vice-Comodoro |